{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150424,"origem":"stj","sha256_origem":"85e3f5bf7e705b75aa4abd0b4b71ae90263ea4fa4aa9a2223441af3882d84ad4","registro_original":{"id_fonte":"1441308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255025","numero_registro":"202600254858","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO.\n CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\n regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da\n Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois\n fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência\n de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da\n Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade\n por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619\n do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência\n de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à\n incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade  do crime.\n III. Razões de decidir\n 3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição,\n obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à\n rediscussão do julgado nem à inovação recursal.\n 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante\n não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão\n monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de\n flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ;\n a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão\n consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do\n agravo regimental.\n 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a\n Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da\n natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas\n demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a\n excepcionalidade da via do recurso especial.\n 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\n embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face\n da irresignação com o seu resultado.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de\n omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e\n não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6dde25e75c9affaa860c240721ce6353ff9a102904df8849e8e3a395d62f2071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
