# Registro público: STJ — 2255025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150424/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e3f5bf7e705b75aa4abd0b4b71ae90263ea4fa4aa9a2223441af3882d84ad4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois
 fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência
 de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da
 Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade
 por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
 do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à
 incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade  do crime.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à
 rediscussão do julgado nem à inovação recursal.
 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante
 não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão
 monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de
 flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ;
 a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão
 consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do
 agravo regimental.
 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a
 Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da
 natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a
 excepcionalidade da via do recurso especial.
 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
 embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face
 da irresignação com o seu resultado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e
 não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no recurso especial, no qual se aplicou o óbice da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de dois
 fundamentos da decisão agravada (ilicitude de prova e inexistência
 de flagrante ilegalidade na dosimetria), e se manteve o óbice da
 Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade
 por ausência de dolo específico no crime do art. 217-A do CP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619
 do CPP), quanto: (I) à aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (II) à
 incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tipicidade  do crime.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração exigem vício de omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) e não se prestam à
 rediscussão do julgado nem à inovação recursal.
 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o agravante
 não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão
 monocrática combatida (ilicitude da prova e inexistência de
 flagrante ilegalidade na dosimetria), atraindo a Súmula n. 182/STJ;
 a impugnação tardia configura inovação recursal e preclusão
 consumativa, o que impede o afastamento do óbice ao conhecimento do
 agravo regimental.
 5. Não há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: a
 Corte de origem delineou moldura fática concreta reveladora da
 natureza libidinosa dos atos, e a revisão das premissas adotadas
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a
 excepcionalidade da via do recurso especial.
 6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
 embargado; a pretensão é de rediscutir o mérito do julgado em face
 da irresignação com o seu resultado.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CP) e
 não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
