# Registro público: STJ — 1092103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482ace360764329ff0677b67797fe8f6b2188f9ea34f1b69ac9db7d444771faa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe
 compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade
 apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que
 atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão
 criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus
 próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato
 indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe
 compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade
 apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que
 atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão
 criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus
 próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato
 indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
