# Registro público: STJ — 2939286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4223567598d550300d58ea5458553a6225a22c92e57ed84aba89110b8ff1082b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão pela não configuração da
 falta grave com base nos fatos e nas provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria a análise de fatos e
 provas para modificar as decisões das instâncias ordinárias quanto à
 caracterização, ou não, de eventual falta grave por violações do
 monitoramento eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão pela não configuração da
 falta grave com base nos fatos e nas provas dos autos.
 2. A pretensão do recurso especial demandaria a análise de fatos e
 provas para modificar as decisões das instâncias ordinárias quanto à
 caracterização, ou não, de eventual falta grave por violações do
 monitoramento eletrônico.
 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
