{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150429,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee7e168dbcf793bebb87e2ac522938a97fd077308b50967f876014bbf0a2d26","registro_original":{"id_fonte":"1441326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085869","numero_registro":"202601238192","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\n UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\n IMPROVIDO.\n 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\n torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\n instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\n Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício.\n 4. As alegações de nulidade das provas por ingresso domiciliar sem\n mandado e sem fundadas razões, e de ilegalidade na dosimetria em\n razão do não reconhecimento da confissão espontânea não foram\n apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do\n pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\n supressão de instância.\n 5. A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos\n imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias\n antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova\n oral produzida ao longo da instrução criminal, de maneira que\n revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto\n fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do\n habeas corpus.\n 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial\n fechado, uma vez que observada a regra do art. 33, §§ 2º e 3º, do\n Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos,\n reconhecida a reincidência do paciente, e com circunstâncias\n judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de constrangimento\n ilegal.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76bc77d6df7f555411721aabb67fe8025104750d4d96ae055b5954f72a1aeddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
