# Registro público: STJ — 1818334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02e5e322a3b1e74117edbe6f73377c46e75f413ef74ed45642d2b793428b25c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  INVIABILIDA DE.
REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO    INTERNO    DO
 PARTICULAR  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição  ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência
Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade
de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com
amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já
havia perdido a qualidade de segurada na data de início da
incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado
que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias
ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o
trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de
início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para
reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada,
conforme  pretendido,  implicaria  o  reexame  do  contexto
fático-probatório  dos  autos,  circunstância  que  redundaria  na
formação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não
de  valoração  dos  critérios  jurídicos  concernentes  à
utilização  da  prova  e  à  formação  da  convicção,  o  que
impede  o  seguimento  do  recurso  especial .  Sendo  assim,
incide  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de
simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo    interno    do  particular  a que  se  nega
provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.  AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  INVIABILIDA DE.
REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO    INTERNO    DO
 PARTICULAR  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição  ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência
Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade
de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3.  Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com
amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já
havia perdido a qualidade de segurada na data de início da
incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado
que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias
ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o
trabalho.
4.  Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de
início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para
reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada,
conforme  pretendido,  implicaria  o  reexame  do  contexto
fático-probatório  dos  autos,  circunstância  que  redundaria  na
formação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não
de  valoração  dos  critérios  jurídicos  concernentes  à
utilização  da  prova  e  à  formação  da  convicção,  o  que
impede  o  seguimento  do  recurso  especial .  Sendo  assim,
incide  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de
simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".
5.    Agravo    interno    do  particular  a que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL
- PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1245217>>-SP
(PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1399561>>-SP,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 613674>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1245217>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
