{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150434,"origem":"stj","sha256_origem":"86f61b7352476066968a4a892ab36df79e86720748fa1ced665a638e2b1de7bf","registro_original":{"id_fonte":"1441338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258011","numero_registro":"202600442340","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE\n BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.\n DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS E\n MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O recurso especial não comporta exame de alegada violação de\n dispositivo da Constituição Federal, ainda que a matéria seja\n apresentada sob a perspectiva de nulidade da busca pessoal e\n veicular, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\n Federal.\n 2. A pretensão de rediscutir a legalidade da busca e apreensão\n demandaria, em qualquer hipótese, reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.\n 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra\n fundamentação concreta na apreensão de duas armas de fogo e munições\n de diferentes calibres, circunstância que evidencia maior\n reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do\n tipo penal.\n 4. A exasperação da pena-base foi fixada em patamar moderado,\n inferior à fração usualmente admitida pela jurisprudência para cada\n circunstância judicial desfavorável.\n 5. A reincidência do acusado, somada à existência de circunstância\n judicial negativa, justifica a manutenção do regime inicial\n semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.\n 6. A reincidência e a ausência de recomendação social da medida\n impedem a substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a47d7ef0a86ee8d5c0e763c6a259cac9d48d5e290fd0ad090c57ed8cb7d4f715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86f61b7352476066968a4a892ab36df79e86720748fa1ced665a638e2b1de7bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
