# Registro público: STJ — 2258011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f61b7352476066968a4a892ab36df79e86720748fa1ced665a638e2b1de7bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441338
- **Número de registro na fonte:** 202600442340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS E
 MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de alegada violação de
 dispositivo da Constituição Federal, ainda que a matéria seja
 apresentada sob a perspectiva de nulidade da busca pessoal e
 veicular, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir a legalidade da busca e apreensão
 demandaria, em qualquer hipótese, reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra
 fundamentação concreta na apreensão de duas armas de fogo e munições
 de diferentes calibres, circunstância que evidencia maior
 reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do
 tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi fixada em patamar moderado,
 inferior à fração usualmente admitida pela jurisprudência para cada
 circunstância judicial desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência do acusado, somada à existência de circunstância
 judicial negativa, justifica a manutenção do regime inicial
 semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
- **Item 6 (texto oficial):** A reincidência e a ausência de recomendação social da medida
 impedem a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS E
 MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O recurso especial não comporta exame de alegada violação de
 dispositivo da Constituição Federal, ainda que a matéria seja
 apresentada sob a perspectiva de nulidade da busca pessoal e
 veicular, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. A pretensão de rediscutir a legalidade da busca e apreensão
 demandaria, em qualquer hipótese, reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra
 fundamentação concreta na apreensão de duas armas de fogo e munições
 de diferentes calibres, circunstância que evidencia maior
 reprovabilidade da conduta e extrapola os elementos ordinários do
 tipo penal.
 4. A exasperação da pena-base foi fixada em patamar moderado,
 inferior à fração usualmente admitida pela jurisprudência para cada
 circunstância judicial desfavorável.
 5. A reincidência do acusado, somada à existência de circunstância
 judicial negativa, justifica a manutenção do regime inicial
 semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
 6. A reincidência e a ausência de recomendação social da medida
 impedem a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86f61b7352476066968a4a892ab36df79e86720748fa1ced665a638e2b1de7bf
- **SHA-256 do comentário:** d83462ab63879add0195a8d325381772d808f8a83bb3459ca2f2ddd86b89bd88
