{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150435,"origem":"stj","sha256_origem":"640dfc64595b12a80b43754c86fbe2280c4efd60832f7a0d18daaff5de91ff23","registro_original":{"id_fonte":"1441339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963306","numero_registro":"202502178302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E\n RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\n material na decisão embargada.\n 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo\n suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na\n preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de\n embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo\n acórdão.\n 3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos\n fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso\n anterior, providência inviável nos embargos de declaração.\n 4.  O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações\n das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os\n fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão.\n 5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre\n dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob\n pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da\n solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso\n anterior, inviável em embargos de declaração.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52298ce0b419000e06597ae5936ec296ddce900f35808880b41cac1154828544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
