# Registro público: STJ — 2963306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640dfc64595b12a80b43754c86fbe2280c4efd60832f7a0d18daaff5de91ff23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
 suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na
 preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de
 embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo
 acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos
 fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, providência inviável nos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
 das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os
 fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
 suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na
 preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de
 embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo
 acórdão.
 3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos
 fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, providência inviável nos embargos de declaração.
 4.  O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
 das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os
 fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão.
 5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
