{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15044,"origem":"stj","sha256_origem":"521364ae2cbb3f838aa9e2259e533bfde1e1beca86a1e10694636cdc94933b8d","registro_original":{"id_fonte":"000827688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768946","numero_registro":"201802487006","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO   NO\nRECURSO    ESPECIAL.   APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS\nURBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO\nANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO\nDE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA.\nART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.\nREVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ.  AGRAVO    INTERNO     A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não\nafasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que\nimplemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural,\nainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses\ncorrespondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de\naposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da\nLei 8.213/1991.\n2.    Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o\nexercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte)\ndias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de\nentressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial.\nNo que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei\n11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar\nos períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte\nSuperior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de\nrelatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação\nanalógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a\nmanutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo,\ndeixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado\nperíodo de graça.\n3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade\nde segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no\npróprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A\nrevaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias\nordinárias é admitida nesta instância especial.\n4. Agravo    interno   a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011718 ANO:2008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00011 PAR:00009 INC:00003 ART:00015 ART:00143\n(ART. 11,  §  9º,  III, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI\n11.718/2008)"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A\nREDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO\nPERÍODO DE CARÊNCIA - ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE\nGRAÇA - ART. 15 DA LEI 8.213/91)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1354939>>-CE\n(APOSENTADORIA RURAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA - PERÍODO -\nPRAZO DE CARÊNCIA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771821>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1590573>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b2dfe8e63235c6fa3fd3016eac1e4a5de14293ea28d7859f839113fc0a565662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
