# Registro público: STJ — 1768946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 521364ae2cbb3f838aa9e2259e533bfde1e1beca86a1e10694636cdc94933b8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO   NO
RECURSO    ESPECIAL.   APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS
URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.  AGRAVO    INTERNO     A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não
afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que
implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da
Lei 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o
exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de
entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial.
No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei
11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar
os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte
Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de
relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação
analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a
manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo,
deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado
período de graça.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade
de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no
próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A
revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias
ordinárias é admitida nesta instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo    interno   a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO   NO
RECURSO    ESPECIAL.   APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS
URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.  AGRAVO    INTERNO     A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não
afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que
implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da
Lei 8.213/1991.
2.    Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o
exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de
entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial.
No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei
11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar
os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte
Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de
relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação
analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a
manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo,
deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado
período de graça.
3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade
de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no
próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A
revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias
ordinárias é admitida nesta instância especial.
4. Agravo    interno   a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO
PERÍODO DE CARÊNCIA - ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE
GRAÇA - ART. 15 DA LEI 8.213/91)
   STJ - <<AgRg no REsp 1354939>>-CE
(APOSENTADORIA RURAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA - PERÍODO -
PRAZO DE CARÊNCIA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771821>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1590573>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00011 PAR:00009 INC:00003 ART:00015 ART:00143
(ART. 11,  §  9º,  III, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
11.718/2008)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art11_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art143)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1771821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/344/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61971/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art143
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
