{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150441,"origem":"stj","sha256_origem":"423a563089f1e332089c3b5d769fa8dcbb54834d70b3901e3cb918fd0e27d1d3","registro_original":{"id_fonte":"1441357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083463","numero_registro":"202601091487","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS\n IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA\n UNIRRECORRIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo regimental em habeas corpus, mantendo a inadmissibilidade do\n writ como sucedâneo de recurso próprio, ante a concomitância com\n recurso adequado ainda pendente de apreciação.\n 2. Embargante afirma omissão quanto à análise da possibilidade de\n mitigação do óbice processual à luz de hipóteses excepcionais de\n flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou evidente\n constrangimento ilegal. Alega, ainda, omissão sobre teses defensivas\n de quebra da cadeia de custódia, nulidade das interceptações\n telefônicas e vícios na dosimetria da pena, requerendo,\n subsidiariamente, prequestionamento.\n 3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do habeas corpus\n como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a lógica da\n unirrecorribilidade e a ausência de ilegalidade flagrante,\n teratologia ou abuso de poder, bem como a incompatibilidade da via\n estreita do writ com exame aprofundado de matéria fático-probatória.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão a\n ser sanado, relativamente: (I) à análise da excepcional mitigação\n do óbice ao conhecimento do habeas corpus quando impetrado\n concomitantemente a recurso próprio; e (II) ao enfrentamento das\n teses de nulidade das interceptações telefônicas, quebra da cadeia\n de custódia e vícios na dosimetria da pena.\n III. Razões de decidir\n 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão. Inexistência de tais vícios no acórdão embargado.\n 6. O acórdão enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo\n recursal e a lógica da unirrecorribilidade, destacando que a\n concomitância com recurso próprio ainda pendente impede o exame\n exauriente das teses defensivas, admitindo mitigação apenas em\n hipóteses excepcionais.\n 7. Não se constatou flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de\n poder aptos a superar o óbice processual, razão pela qual não há\n omissão quanto à análise da excepcionalidade.\n 8. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão aprofundada\n em matéria fático-probatória, como a suficiência da fundamentação\n de decisões de interceptação, a confiabilidade dos elementos\n probatórios e a verificação de eventual prejuízo decorrente de\n alegada quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando tais temas\n estão submetidos à via recursal própria.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas se prestam a\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme\n art. 619 do CPP. 2. A concomitância do habeas corpus com recurso\n próprio atrai a lógica da unirrecorribilidade e impede o exame\n exauriente das teses, admitindo mitigação somente diante de\n flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso manifesto. 3. A via\n estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de\n matérias fático-probatórias, como cadeia de custódia e\n interceptações telefônicas , salvo hipóteses excepcionais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cf127ddd403c56a5618743d216be6380698942c9a5e8943f905585a157c5915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
