# Registro público: STJ — 231833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17b5a4681d805f8ffb88dc0d50093ea9dc59bd98ca0305de0233b171a77e7245

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441361
- **Número de registro na fonte:** 202600418688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a
 aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas
 subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de
 celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de
 inquérito e ação penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam
 rediscutir o mérito já apreciado.
 3. A questão em discussão também consiste em definir se, para
 afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade
 da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em
 blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da
 árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de
 alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do
 habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de
 revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem
 prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
 5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo
 suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando
 incabíveis efeitos infringentes.
 6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina,
 por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a
 garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada
 suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, §
 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da
 prova originária.
 7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a
 teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas
 subsequentes ou medidas delas derivadas.
 8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi
 submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo
 inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de
 instância.
 9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição
 de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame
 probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e
 121; CP, art. 91, II).
 10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela
 preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II).
 11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida
 excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa
 evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se
 verifica.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são
 cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
 do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
 2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso
 do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca
 veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da
 árvore envenenada.
 3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de
 dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em
 habeas corpus.
 4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e
 revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante
 ilegalidade.
 5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de
 plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM
 BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA
 PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE
 INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 discutia a licitude de busca veicular realizada em blitz, a
 aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas
 subsequentes, a alegação de tortura para obtenção de senhas de
 celulares, a restituição de bens apreendidos e o trancamento de
 inquérito e ação penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam
 rediscutir o mérito já apreciado.
 3. A questão em discussão também consiste em definir se, para
 afastar os vícios alegados, é pertinente reafirmar: (I) a idoneidade
 da fundada suspeita para legitimar a busca veicular realizada em
 blitz; (II) a inaplicabilidade, no caso, da teoria dos frutos da
 árvore envenenada; (III) a impossibilidade de exame, nesta via, de
 alegação de tortura não apreciada na origem; (IV) a inadequação do
 habeas corpus para restituição de bens; e (V) a inviabilidade de
 revisar decisões preclusas ou de trancar inquérito e ação penal sem
 prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
 5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de modo
 suficiente e coerente os fundamentos do agravo regimental, tornando
 incabíveis efeitos infringentes.
 6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina,
 por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a
 garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada
 suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, §
 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da
 prova originária.
 7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a
 teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas
 subsequentes ou medidas delas derivadas.
 8. A alegação de tortura ou coação para obtenção de senhas não foi
 submetida à instância de origem e demanda dilação probatória, sendo
 inviável seu exame direto nesta via, sob pena de supressão de
 instância.
 9. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a restituição
 de bens apreendidos ou a licitude de sua origem, por exigir exame
 probatório incompatível com o rito sumaríssimo (CPP, arts. 120 e
 121; CP, art. 91, II).
 10. Decisões cautelares passíveis de apelação e já alcançadas pela
 preclusão não podem ser revistas pelo habeas corpus, ausente
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 593, II).
 11. O trancamento de inquérito policial e ação penal é medida
 excepcional, somente admissível diante de ausência de justa causa
 evidente demonstrada por prova pré-constituída, o que não se
 verifica.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são
 cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
 do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
 2. A combinação de blitz em região sensível e comportamento nervoso
 do condutor configura fundada suspeita idônea para legitimar busca
 veicular, tornando inaplicável, no caso, a teoria dos frutos da
 árvore envenenada.
 3. Alegações de tortura não apreciadas na origem e dependentes de
 dilação probatória não podem ser examinadas em recurso ordinário em
 habeas corpus.
 4. O habeas corpus é inadequado para pleitear restituição de bens e
 revisar decisões cautelares preclusas, ausente flagrante
 ilegalidade.
 5. O trancamento de inquérito e ação penal exige demonstração, de
 plano, de ausência de justa causa por prova pré-constituída.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 17b5a4681d805f8ffb88dc0d50093ea9dc59bd98ca0305de0233b171a77e7245
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 17b5a4681d805f8ffb88dc0d50093ea9dc59bd98ca0305de0233b171a77e7245
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 17b5a4681d805f8ffb88dc0d50093ea9dc59bd98ca0305de0233b171a77e7245
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

