# Registro público: STJ — 1089339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a7f3f2f98324c1edf5ac4d22c88627ef64ca5b9f50aedfc1f190ba4a9cc2e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e
 diversidade de drogas, além de anotações relacionadas ao comércio
 ilícito de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
 apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da
 prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes de
 tráfico de drogas demonstram a periculosidade concreta da agravante
 e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a
 ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a agravante ter voltado a delinquir durante o
 cumprimento de prisão domiciliar evidencia a insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filhos
 menores, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
 prevista no HC coletivo n. 143.641/SP pode ser afastada em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
- **Item 9 (texto oficial):** A prática de novo delito durante o gozo de prisão domiciliar
 configura situação excepcional apta a impedir nova concessão do
 benefício previsto no art. 318-A do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e
 diversidade de drogas, além de anotações relacionadas ao comércio
 ilícito de entorpecentes.
 3. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
 apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da
 prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes de
 tráfico de drogas demonstram a periculosidade concreta da agravante
 e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a
 ordem pública.
 5. O fato de a agravante ter voltado a delinquir durante o
 cumprimento de prisão domiciliar evidencia a insuficiência das
 medidas cautelares diversas da prisão.
 6. Condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filhos
 menores, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos autorizadores da custódia cautelar.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva.
 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
 prevista no HC coletivo n. 143.641/SP pode ser afastada em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
 9.  A prática de novo delito durante o gozo de prisão domiciliar
 configura situação excepcional apta a impedir nova concessão do
 benefício previsto no art. 318-A do CPP.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
