# Registro público: STJ — 3074022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06e967eac18259859068c9da894adf1b53780fdaa5a512932b79e6d26394292

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão
 colegiada. O embargante alega vícios no julgado e requer o
 acolhimento do recurso para sanar os pontos suscitados.

### II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se dos embargos
 de declaração se pode conhecer quando não enfrentam os fundamentos
 determinantes do acórdão embargado, que deixou de conhecer agravo
 regimental interposto contra decisão colegiada.
 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é admissível
 a suscitação de teses e nulidades inéditas em âmbito de embargos de
 declaração, caracterizando inovação recursal.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões
 monocráticas, conforme os artigos 258 e 259 do RISTJ. Sua
 interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
 impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 5. Os embargos de declaração devem atacar especificamente os
 fundamentos do acórdão embargado. A ausência de impugnação aos
 motivos determinantes impede o conhecimento dos aclaratórios.
 6. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda
 que sob alegação de matéria de ordem pública, por força da
 preclusão consumativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e devem
 impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado.
 2. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática.
 A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
 obsta a fungibilidade recursal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO
 REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO QUE
 INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão
 colegiada. O embargante alega vícios no julgado e requer o
 acolhimento do recurso para sanar os pontos suscitados.
 II. Questão em discussão
 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se dos embargos
 de declaração se pode conhecer quando não enfrentam os fundamentos
 determinantes do acórdão embargado, que deixou de conhecer agravo
 regimental interposto contra decisão colegiada.
 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é admissível
 a suscitação de teses e nulidades inéditas em âmbito de embargos de
 declaração, caracterizando inovação recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões
 monocráticas, conforme os artigos 258 e 259 do RISTJ. Sua
 interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
 impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 5. Os embargos de declaração devem atacar especificamente os
 fundamentos do acórdão embargado. A ausência de impugnação aos
 motivos determinantes impede o conhecimento dos aclaratórios.
 6. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda
 que sob alegação de matéria de ordem pública, por força da
 preclusão consumativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal e devem
 impugnar especificamente os fundamentos do acórdão embargado.
 2. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática.
 A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e
 obsta a fungibilidade recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
