# Registro público: STJ — 3111863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af21c8eb19649fabde16a9ad79d218fbfc97695faf4d4236253970a3c4686f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
 PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO
 SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA
 DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO
 ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de
 compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se
 alinhou ao entendimento do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase
 recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade
 após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e
 autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame
 das demais matérias recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por
 suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o
 argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de
 modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de
 dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou
 erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação
 pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que
 excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A
 jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no
 prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem
 critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
 PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO
 SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA
 DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO
 ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de
 compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se
 alinhou ao entendimento do STF.
 2. No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase
 recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade
 após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e
 autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame
 das demais matérias recursais.
 3. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por
 suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o
 argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de
 modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de
 dialeticidade.
 4. Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou
 erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação
 pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que
 excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A
 jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no
 prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem
 critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
