# Registro público: STJ — 2968519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fbb838efbb752a29abccd2840d39fa9bd2865f320053011c7429f9335bb8042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso
 especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou,
 claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou
 interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência
 de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao
 prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal
 de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a
 afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ,
 eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as
 premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre
 as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
 "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
 fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
 acolhimento da tese defensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso
 especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou,
 claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou
 interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência
 de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao
 prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal
 de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a
 afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ,
 eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as
 premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre
 as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
 3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
 "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
 fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
 acolhimento da tese defensiva.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
