# Registro público: STJ — 2003321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bb130f73eed087abcb99699fcec1c0eb9c04929c56dff8a00947da2d4f9f58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IPVA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento dos arts. 481, 586 e 1267 do Código
Civil pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
III - No caso, rever o entendimento adotado pela Corte de origem,
com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a
certeza e liquidez da CDA, demandaria necessário  revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o
qual revela-se legítima a cobrança do IPVA sobre a figura do credor
fiduciário caso haja previsão em lei estadual.
V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDA - NULIDADE - AUSÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1776591>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1925820>>-RS
(IPVA - CREDOR FIDUCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1945666>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
