# Registro público: STJ — 3238765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614622f695efc35b5202dc065830f0c419e51039638ef33629602f2bd90acd81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441389
- **Número de registro na fonte:** 202601581291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS
 OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
 Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
 Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
 a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
 conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para
 busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
 fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
 probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
 modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
 circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
 de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
 corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
 diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP
 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,
 também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de
 objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há
 uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
 legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
 abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
 em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
 situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
 objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
 "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
 motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
 probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
 legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
 denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
 e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
 exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
 descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
 classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
 suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
 preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
 art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
 ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
 convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
 "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
 diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
 posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
 de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
 situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
 a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
 pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
 medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
 causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
 agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
- **Item 2 (texto oficial):** Certo é que, consoante entendimento sedimentado nesta Corte
 Superior de Justiça, a menção genérica dos agentes estatais de que o
 réu estaria em "atitude suspeita" não configura, por si só, fundada
 suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca
 pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos
 durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi
 precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem
 demonstradas especialmente pelo fato de que, ao avistar os agentes
 estatais, o agravante tentou empreender fuga correndo
 repentinamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS
 OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
 Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
 Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
 a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
 conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para
 busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
 fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de
 probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de
 modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
 circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse
 de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
 corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
 diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP
 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,
 também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de
 objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há
 uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
 legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
 abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
 em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
 situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
 objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
 "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
 motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
 probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência
 legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
 denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
 e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
 exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
 descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
 classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
 suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
 preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
 art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos
 ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
 convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
 "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
 diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
 posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
 de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
 situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
 a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca
 pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
 medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
 causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
 agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
 2. Certo é que, consoante entendimento sedimentado nesta Corte
 Superior de Justiça, a menção genérica dos agentes estatais de que o
 réu estaria em "atitude suspeita" não configura, por si só, fundada
 suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca
 pessoal.
 3. No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos
 durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi
 precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem
 demonstradas especialmente pelo fato de que, ao avistar os agentes
 estatais, o agravante tentou empreender fuga correndo
 repentinamente.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 614622f695efc35b5202dc065830f0c419e51039638ef33629602f2bd90acd81
- **SHA-256 do comentário:** abc430147fff7138b68b79315054b79c20c908408e10f4290aadd7b0f48f9156
