{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150454,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef2f9ccb2b5e45cd4b488dc1a31664269fe2de0701a09922b2c8226c3d84e09","registro_original":{"id_fonte":"1441404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3223778","numero_registro":"202601286915","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\n VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.\n 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM\n DEMAIS PROVAS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA\n N. 1.121 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\n COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos\n delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na\n clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a\n palavra da vítima tem especial relevância.\n 2. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se\n concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a\n condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do\n suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável\n no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.\n 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o\n qual \"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria\n ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\n configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\n independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\n não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\n sexual\".\n 4. Acerca da divergência jurisprudencial, apesar de haver transcrito\n o acórdão do julgado paradigma, não fez o cotejo analítico entre o\n decisum  paradigma da divergência jurisprudencial e o recorrido. A\n parte\n deveria haver apontado os elementos fáticos  entre ambos que os\n tornam similares e demonstrado que as soluções jurídicas dadas a um\n e a outro foram distintas.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:0215A ART:0217A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2357390>>-SP\n (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DESCLASSIFICAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13d3b143ff83275de30dc56ebe82e4189da4f99fe892c8d6fc6d1337e4e41c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ef2f9ccb2b5e45cd4b488dc1a31664269fe2de0701a09922b2c8226c3d84e09","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
