# Registro público: STJ — 3223778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef2f9ccb2b5e45cd4b488dc1a31664269fe2de0701a09922b2c8226c3d84e09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441404
- **Número de registro na fonte:** 202601286915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM
 DEMAIS PROVAS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA
 N. 1.121 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos
 delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na
 clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a
 palavra da vítima tem especial relevância.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se
 concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a
 condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do
 suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável
 no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o
 qual "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
 ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
 configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
 independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
 não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
 sexual".
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da divergência jurisprudencial, apesar de haver transcrito
 o acórdão do julgado paradigma, não fez o cotejo analítico entre o
 decisum  paradigma da divergência jurisprudencial e o recorrido. A
 parte
 deveria haver apontado os elementos fáticos  entre ambos que os
 tornam similares e demonstrado que as soluções jurídicas dadas a um
 e a outro foram distintas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM
 DEMAIS PROVAS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA
 N. 1.121 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos
 delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na
 clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a
 palavra da vítima tem especial relevância.
 2. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se
 concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a
 condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do
 suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável
 no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o
 qual "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
 ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
 configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
 independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
 não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
 sexual".
 4. Acerca da divergência jurisprudencial, apesar de haver transcrito
 o acórdão do julgado paradigma, não fez o cotejo analítico entre o
 decisum  paradigma da divergência jurisprudencial e o recorrido. A
 parte
 deveria haver apontado os elementos fáticos  entre ambos que os
 tornam similares e demonstrado que as soluções jurídicas dadas a um
 e a outro foram distintas.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2357390>>-SP
 (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DESCLASSIFICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2627453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2086318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6716/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ef2f9ccb2b5e45cd4b488dc1a31664269fe2de0701a09922b2c8226c3d84e09
- **SHA-256 do comentário:** 4bb5d28ff0bd7b118b68c6dee4b1500bd87684e41879cf373a2f7757d24172d9
