# Registro público: STJ — 2867643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e54f897cc3f475a967501bf00ba0ea2680ef7bb9bc128bd397b7a50bb8ff6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal
 Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto,
 uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o
 fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem amparou o acórdão combatido no entendimento
 firmado no AgRg no REsp n. 1.670.055/SP, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/5/2021 (desnecessidade de
 transcrição integral das interceptações telefônicas), no AgRg nos
 EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 (a prolação de sentença torna
 superada a alegação de inépcia da denúncia) e no HC n. 653.515/RJ,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 1º/2/2022 (as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem
 ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na
 instrução, a fim de aferir se a prova é confiável).
- **Item 4 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
 autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
 ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal
 Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto,
 uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o
 fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83
 do STJ.
 3. A Corte de origem amparou o acórdão combatido no entendimento
 firmado no AgRg no REsp n. 1.670.055/SP, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/5/2021 (desnecessidade de
 transcrição integral das interceptações telefônicas), no AgRg nos
 EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 (a prolação de sentença torna
 superada a alegação de inépcia da denúncia) e no HC n. 653.515/RJ,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 1º/2/2022 (as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem
 ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na
 instrução, a fim de aferir se a prova é confiável).
 4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
 autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
 ocorreu na hipótese.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
