# Registro público: STJ — 229895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fdae0191db8cb9843204deff47765bb0446d44676cc8fa91b30b6665d1a1c20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441406
- **Número de registro na fonte:** 202505086226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO
 DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE
 DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e
 eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico
 incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o
 regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de
 reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da
 agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de
 estelionato.
- **Item 4 (texto oficial):** A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados
 contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade
 concreta apta a justificar a segregação cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n.
 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações
 penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas
 frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo
 para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei
 penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A verificação acerca do esgotamento das diligências de
 localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito
 célere do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
 aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos
 arts. 312 e 313 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa
 e do risco de evasão processual.
- **Item 10 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
 dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva,
 permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração
 criminosa e da fuga da agravante.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO
 DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE
 DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e
 eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico
 incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o
 regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de
 reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da
 agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de
 estelionato.
 4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados
 contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade
 concreta apta a justificar a segregação cautelar.
 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n.
 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações
 penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva.
 6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas
 frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo
 para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei
 penal.
 7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de
 localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito
 célere do habeas corpus.
 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa,
 aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a
 necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos
 arts. 312 e 313 do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa
 e do risco de evasão processual.
 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
 dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva,
 permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração
 criminosa e da fuga da agravante.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fdae0191db8cb9843204deff47765bb0446d44676cc8fa91b30b6665d1a1c20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

