# Registro público: STJ — 3159631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa56cd8affd9daa396750e6a6eb5897662233ef600fa8cacaf430be06e94670

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto
 contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de
 enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem
 policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e,
 subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao
 art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e
 7/STJ e requer processamento do recurso especial.
 3.  Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por
 ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a
 rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso
 especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e
 incidência de óbices sumulares.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do
 acórdão recorrido - ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o
 conhecimento da revisão criminal - de modo a afastar a inadmissão
 por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares.
 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação
 genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e
 domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é
 suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II)
 saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das
 Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência
 de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao
 recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido
 revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não
 cumprido.
 7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de
 nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico
 privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e
 não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão
 criminal, configurando deficiência de fundamentação.
 8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se
 a inadmissão do recurso especial.
 9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das
 Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do
 recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do
 acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.
 621 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto
 contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de
 enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem
 policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e,
 subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao
 art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e
 7/STJ e requer processamento do recurso especial.
 3.  Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por
 ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a
 rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso
 especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e
 incidência de óbices sumulares.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do
 acórdão recorrido - ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o
 conhecimento da revisão criminal - de modo a afastar a inadmissão
 por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares.
 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação
 genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e
 domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é
 suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II)
 saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das
 Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência
 de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao
 recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido
 revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não
 cumprido.
 7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de
 nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico
 privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e
 não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão
 criminal, configurando deficiência de fundamentação.
 8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se
 a inadmissão do recurso especial.
 9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das
 Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do
 recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do
 acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
