# Registro público: STJ — 3136362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d0c64fcf18016dc509eb503105cdeb26c785209a100e68aca02695a4f72b9e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
 recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 5. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o
 paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
 incidindo a Súmula n. 13/STJ.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III
 do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
 com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
 que não foi realizado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o
 conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula
 n. 283/STF.
 3. Não se reconhece dissídio jurisprudencial quando o acórdão
 paradigma é do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado (Súmula
 n. 13/STJ).
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do
 inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo
 analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre
 os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de
 ementas.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO
 II, E § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N. 9.455/1997). ADOLESCENTES
 INTERNADOS EM UNIDADES DA ANTIGA FEBEM SUBMETIDOS A INTENSO
 SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE CASTIGOS
 PESSOAIS E MEDIDAS PREVENTIVAS. AGRESSÕES GENERALIZADAS,
 ESPANCAMENTOS, HUMILHAÇÕES, AMEAÇAS E TERROR PSICOLÓGICO. CONDUTA
 SISTEMÁTICA PROMOVIDA DURANTE INTERVENÇÕES NAS UNIDADES PARA CONTER
 SUPOSTAS REBELIÕES OU TUMULTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF, 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO
 GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
 recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 5. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o
 paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
 incidindo a Súmula n. 13/STJ.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III
 do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
 com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
 que não foi realizado.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o
 conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula
 n. 283/STF.
 3. Não se reconhece dissídio jurisprudencial quando o acórdão
 paradigma é do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado (Súmula
 n. 13/STJ).
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do
 inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo
 analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre
 os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de
 ementas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
