# Registro público: STJ — 3232900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df7e1431a0c1284005c0eee9f2a395670a4dd809987c369e97c3fada797aef3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice
 ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da
 inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância
 objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito
 de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da
 preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a
 rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas
 deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e
 refutadas no julgamento do primeiro recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice
 ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da
 inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância
 objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito
 de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da
 preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
 3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a
 rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas
 deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e
 refutadas no julgamento do primeiro recurso.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** df7e1431a0c1284005c0eee9f2a395670a4dd809987c369e97c3fada797aef3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** df7e1431a0c1284005c0eee9f2a395670a4dd809987c369e97c3fada797aef3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

