# Registro público: STJ — 3089660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e3f2655279ee7ce8005c89784b2f44ed8a55fb949595afc4834a76ab1db9cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441439
- **Número de registro na fonte:** 202503899378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
 visando o saneamento de supostos vícios no julgado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
 justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
 jurisdicional.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
 porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
 autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
 prestação jurisdicional.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO
 QUALIFICADO (ARTS. 217-A E 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. CORTE DE ORIGEM QUE
 RECONHECEU A FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA
 À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PROVA TÉCNICA (EXAME PERICIAL NÃO
 REALIZADO).  DÚVIDA RAZOÁVEL QUE LEVOU À ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO
 JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
 visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
 justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
 jurisdicional.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
 rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
 porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
 autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
 prestação jurisdicional.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 05e3f2655279ee7ce8005c89784b2f44ed8a55fb949595afc4834a76ab1db9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089660 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 05e3f2655279ee7ce8005c89784b2f44ed8a55fb949595afc4834a76ab1db9cb
- **SHA-256 do comentário:** b8f351c4361e824fa742fc94d53302005cf883dcbbfb2edef416c212730ed6f5
