{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15047,"origem":"stj","sha256_origem":"ca029db9ffae2a0a8739e1d717bd420eca337debcbd03c97d31cbf923af26986","registro_original":{"id_fonte":"000827691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66656","numero_registro":"202101686418","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.\nSUPERPREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVO\nTETO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 94/2016. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada\npelo Supremo Tribunal Federal, igualmente encampada nesta Corte,\nsegundo a qual o regramento constitucional da superpreferência,\nestampado no § 2º do art. 100 da Constituição da República, com\nredação dada pela Emenda Constitucional n. 94/2016, não veda o gozo\ndo novo teto por credores anteriores. Precedentes.\nIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00002","LEG:FED EMC:000094 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - SUPERPREFERÊNCIA - ART.\n100, § 2º, DA CF - NOVO TETO)\n   STJ - <<RMS 61180>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 964577]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28000a9990c5cd04ea6f4a173a430d1413a9b4983fcdbf028256a7f6cc89cd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
