{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150472,"origem":"stj","sha256_origem":"53910bf2db1e6075f408973cc5427a6a1bfa8f1dd402d8a6c58472bc0d2f8430","registro_original":{"id_fonte":"1441449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3154852","numero_registro":"202600173721","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO.\n INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 7/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso\n especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão\n do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com\n conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os\n quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao\n delito.\n 2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta\n prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos\n em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de\n origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e\n não apresentou vícios técnicos.\n 3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra\n do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275,\n 279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por\n indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos\n arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo\n novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do\n Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos\n arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa\n pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo,\n conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477\n do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as\n conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do\n perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto\n fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança\n do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos -\n inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e\n concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de\n má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de\n imparcialidade.\n 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias\n ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do\n perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório,\n providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n.\n 7/STJ.\n 7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da\n prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias,\n quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da\n ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante.\n 8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular\n tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo\n arguir nulidade a que deu causa ou decorrente de sua própria\n omissão.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a\n imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade\n Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela\n Súmula n. 7/STJ.\n 2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos\n complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou\n omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória.\n 3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria\n omissão, incidindo o art. 565 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8356c8c9ddb19f1757bbad01416b97bfd5f84c290d42d909468e231d9de19312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
