# Registro público: STJ — 3154852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53910bf2db1e6075f408973cc5427a6a1bfa8f1dd402d8a6c58472bc0d2f8430

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso
 especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão
 do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com
 conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os
 quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao
 delito.
 2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta
 prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos
 em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de
 origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e
 não apresentou vícios técnicos.
 3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra
 do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275,
 279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por
 indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos
 arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo
 novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do
 Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos
 arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo,
 conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477
 do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do
 perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança
 do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos -
 inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e
 concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de
 má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de
 imparcialidade.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do
 perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n.
 7/STJ.
 7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da
 prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias,
 quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da
 ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante.
 8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular
 tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo
 arguir nulidade a que deu causa ou decorrente de sua própria
 omissão.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a
 imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade
 Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela
 Súmula n. 7/STJ.
 2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos
 complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou
 omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória.
 3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria
 omissão, incidindo o art. 565 do CPP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO.
 INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso
 especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão
 do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com
 conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os
 quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao
 delito.
 2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta
 prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos
 em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de
 origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e
 não apresentou vícios técnicos.
 3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra
 do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275,
 279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por
 indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos
 arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo
 novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do
 Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos
 arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo,
 conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477
 do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do
 perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança
 do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos -
 inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e
 concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de
 má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de
 imparcialidade.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do
 perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n.
 7/STJ.
 7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da
 prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias,
 quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da
 ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante.
 8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular
 tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo
 arguir nulidade a que deu causa ou decorrente de sua própria
 omissão.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a
 imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade
 Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela
 Súmula n. 7/STJ.
 2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos
 complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou
 omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória.
 3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria
 omissão, incidindo o art. 565 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
