{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150477,"origem":"stj","sha256_origem":"87e8653c5237638baa730d221c04ebb12e875684e54531b24589cb68d8a1acc4","registro_original":{"id_fonte":"1441455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3203704","numero_registro":"202600916205","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS\n LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO\n ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de\n fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É\n pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do\n dispositivo legal tido por violado.\n 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a\n interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da\n parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do\n dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida\n pelo acórdão recorrido.\n 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,\n nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei\n federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito de concessão\n de prisão domiciliar.\n 4. Ademais, o acórdão recorrido consignou que o apenado recebe\n atendimento médico regular no estabelecimento prisional e que não\n estaria caracterizada hipótese excepcional para concessão da prisão\n domiciliar.\n 5. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem\n implicaria necessário reexame de fatos e até mesmo dilação\n probatória (necessidade de atualização das condições do apenado),\n procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na\n Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2812665a82a7206ed00826463128b35e7a8bf80d8f8f4900552768fbbc55e6aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
