# Registro público: STJ — 3203704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87e8653c5237638baa730d221c04ebb12e875684e54531b24589cb68d8a1acc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
 LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
 nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
 federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito de concessão
 de prisão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o acórdão recorrido consignou que o apenado recebe
 atendimento médico regular no estabelecimento prisional e que não
 estaria caracterizada hipótese excepcional para concessão da prisão
 domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das premissas firmadas no julgado de origem
 implicaria necessário reexame de fatos e até mesmo dilação
 probatória (necessidade de atualização das condições do apenado),
 procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
 LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
 nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
 federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito de concessão
 de prisão domiciliar.
 4. Ademais, o acórdão recorrido consignou que o apenado recebe
 atendimento médico regular no estabelecimento prisional e que não
 estaria caracterizada hipótese excepcional para concessão da prisão
 domiciliar.
 5. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem
 implicaria necessário reexame de fatos e até mesmo dilação
 probatória (necessidade de atualização das condições do apenado),
 procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
