{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150478,"origem":"stj","sha256_origem":"189566daeeb2c2caa6d77437dbd8b64c6ecec19cc90bbd01d481ca8e0b07dcac","registro_original":{"id_fonte":"1441457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3126972","numero_registro":"202504819059","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\n DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO.\n REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO\n DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE \"CRÉDITO DE PENA\" OU\n \"CONTA CORRENTE CARCERÁRIA\". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de\n liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em\n processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos\n fixados pela jurisprudência desta Corte.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de\n período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde\n que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a\n condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja\n relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se\n pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente\n cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção\n da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.\n 3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em\n que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018\n a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito\n mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020.\n 4. Essa hipótese configura o indevido \"crédito de pena\" ou \"conta\n corrente carcerária\", incompatível com o ordenamento jurídico\n pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência\n desta Corte, inviável o deferimento da detração penal.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0325cface149ff0a1723df1207dcc9beaf390a96009d943402bb78104281634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
