# Registro público: STJ — 3126972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189566daeeb2c2caa6d77437dbd8b64c6ecec19cc90bbd01d481ca8e0b07dcac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO.
 REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO
 DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU
 "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de
 liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em
 processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos
 fixados pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de
 período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde
 que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a
 condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja
 relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se
 pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente
 cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção
 da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em
 que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018
 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito
 mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta
 corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico
 pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência
 desta Corte, inviável o deferimento da detração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO.
 REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO
 DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU
 "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de
 liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em
 processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos
 fixados pela jurisprudência desta Corte.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de
 período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde
 que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a
 condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja
 relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se
 pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente
 cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção
 da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
 3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em
 que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018
 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito
 mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020.
 4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta
 corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico
 pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência
 desta Corte, inviável o deferimento da detração penal.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
