# Registro público: STJ — 3131948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf5a21b417ad0d969e60a6ed8a7dd92cb7b692b3bb3334b365fb22645df672b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441459
- **Número de registro na fonte:** 202504896331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao
 processo penal.

### III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
 analogicamente ao processo penal.
 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na
 decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da
 dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a
 existência de decisão devidamente motivada na origem com base no
 art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do
 óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da
 decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica.
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o
 conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao
 processo penal.
 III. Razões de decidir
 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
 analogicamente ao processo penal.
 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na
 decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da
 dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a
 existência de decisão devidamente motivada na origem com base no
 art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do
 óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da
 decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica.
 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o
 conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
