# Registro público: STJ — 3183802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23633d3bebd4728c3fcee99ff48b36050950593d14a7fad1c6901e44084eda17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441461
- **Número de registro na fonte:** 202600549938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
 QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
 NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ - impede o
 conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica
 de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a
 revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos
 incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa
 extraída a partir deles. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
 o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
 caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
 a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
 preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
 QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
 NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ - impede o
 conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica
 de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a
 revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos
 incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa
 extraída a partir deles. Precedentes.
 3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
 o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
 caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
 a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
 preclusão consumativa.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 23633d3bebd4728c3fcee99ff48b36050950593d14a7fad1c6901e44084eda17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

