# Registro público: STJ — 3128883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac26306b91b0ca3ea287888dade53d9a5aa4f546ee5f9fb881125ee8ba86e921

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos
 embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta.
 2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das
 provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas
 supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória
 para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou
 seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No
 agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação
 expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
 3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o
 óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao
 colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de
 ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de
 indicação específica dos dispositivos legais violados e da
 correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos
 normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o
 conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
 admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a
 demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

### III. Razões de decidir

5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais
 supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da
 correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos,
 configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula
 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
 6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não
 vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento
 motivado.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação
 pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não
 pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade
 recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido;
 inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a
 medida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
 violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n.
 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
 2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.
 3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou
 teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade
 recursal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos
 embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta.
 2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das
 provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas
 supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória
 para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou
 seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No
 agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação
 expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
 3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o
 óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao
 colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de
 ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de
 indicação específica dos dispositivos legais violados e da
 correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos
 normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o
 conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
 admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a
 demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 III. Razões de decidir
 5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais
 supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da
 correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos,
 configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula
 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
 6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não
 vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento
 motivado.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação
 pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não
 pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade
 recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido;
 inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a
 medida.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
 violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n.
 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
 2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.
 3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou
 teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade
 recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
