# Registro público: STJ — 3233161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44561f25c6aa03d6ab37306ad06d54ad49b3b9812d44f8a8f4bcf5facfd5070e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441465
- **Número de registro na fonte:** 202601439079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE
 PRAZO DO PAF. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. NÚMERO DE
 ILÍCITOS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância criminal não é competente para desconstituir o
 crédito tributário nem declarar eventuais nulidades do procedimento
 administrativo fiscal. Assim, está correta a posição adotada pela
 instância de origem, o que torna inadmissível o recurso especial,
 segundo a compreensão da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do pleito absolutório, baseado na atipicidade da
 conduta e dolo delitivo, implica necessário reexame de fatos e
 provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
 7 do STJ. Vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte
 Superior de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a
 demonstração do dolo genérico. A análise da pretensão está
 fundamentada essencialmente na alegada prescrição do procedimento
 administrativo fiscal que não pode ser examinada na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de
 apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, segundo
 estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é
 inviável de acordo com o disposto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez
 que foram identificadas mais de sete ações ilícitas no período de
 setembro de 2014 a novembro de 2015, as quais ensejaram o aumento da
 pena na fração de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE
 PRAZO DO PAF. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. NÚMERO DE
 ILÍCITOS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A instância criminal não é competente para desconstituir o
 crédito tributário nem declarar eventuais nulidades do procedimento
 administrativo fiscal. Assim, está correta a posição adotada pela
 instância de origem, o que torna inadmissível o recurso especial,
 segundo a compreensão da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A análise do pleito absolutório, baseado na atipicidade da
 conduta e dolo delitivo, implica necessário reexame de fatos e
 provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
 7 do STJ. Vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte
 Superior de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a
 demonstração do dolo genérico. A análise da pretensão está
 fundamentada essencialmente na alegada prescrição do procedimento
 administrativo fiscal que não pode ser examinada na via eleita.
 3. A compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de
 apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, segundo
 estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é
 inviável de acordo com o disposto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez
 que foram identificadas mais de sete ações ilícitas no período de
 setembro de 2014 a novembro de 2015, as quais ensejaram o aumento da
 pena na fração de 2/3.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233161 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44561f25c6aa03d6ab37306ad06d54ad49b3b9812d44f8a8f4bcf5facfd5070e
- **SHA-256 do comentário:** 63f50ea65964efb54052cb641acaaef1f359b6bbbbbf8bff23253e17527d6cf0
