# Registro público: STJ — 3220451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b9287b68c4c0f173e801f0ae07a701a354f72294add22faa65297d09745c2d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que negou pedido de progressão para o regime
 semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE
 PENA TOTAL DE 61 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÕES POR
 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
 FORMAÇÃO DE QUADRILHA, COM TÉRMINO DE PENA PREVISTO PARA 5/8/2044.
 EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL COM 41 REGISTROS, INCLUINDO DIVERSOS
 HOMICÍDIOS. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DE NOVOS
 DELITOS VIOLENTOS DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. LÍDER DE
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO) TRANSFERIDO PARA UNIDADE
 PRISIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112, § 1º,
 DA LEP). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE
 APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que negou pedido de progressão para o regime
 semiaberto.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
