# Registro público: STJ — 3156232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c464cf6e22526cb6c8663b90ec4b6d40f0581ad642f0810bd2a4a0e1eca154

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
 CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO
 DO RECURSO E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não constitui vício previsto no art. 619 do CPP a ausência de
 análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu
 conhecimento ou da aplicação de jurisprudência pacífica ao caso
 concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório,
 porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, em relação ao
 art. 212 do CPP, não conheceu do recurso especial por ausência de
 impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem
 e, em relação ao art. 155 do CPP, aplicou jurisprudência dominante
 sobre o tema. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade,
 o conhecimento do especial, a fim de que lhe seja dado provimento, a
 despeito da Súmula n. 283 do STF e de orientação pacificada do STJ
 aplicável ao caso, o que não se coaduna com a via dos embargos de
 declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
 CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO
 DO RECURSO E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. Não constitui vício previsto no art. 619 do CPP a ausência de
 análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu
 conhecimento ou da aplicação de jurisprudência pacífica ao caso
 concreto.
 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório,
 porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, em relação ao
 art. 212 do CPP, não conheceu do recurso especial por ausência de
 impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem
 e, em relação ao art. 155 do CPP, aplicou jurisprudência dominante
 sobre o tema. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade,
 o conhecimento do especial, a fim de que lhe seja dado provimento, a
 despeito da Súmula n. 283 do STF e de orientação pacificada do STJ
 aplicável ao caso, o que não se coaduna com a via dos embargos de
 declaração.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 55c464cf6e22526cb6c8663b90ec4b6d40f0581ad642f0810bd2a4a0e1eca154
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

