{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150495,"origem":"stj","sha256_origem":"693c38bb7e0c72c1e970eec8887c258684557134f572b876e4db5b79c766e4b5","registro_original":{"id_fonte":"1441499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939315","numero_registro":"202501798182","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não\n conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de\n dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também\n não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula\n n. 182 do STJ.\n 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em\n virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa\n deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao\n demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a\n incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ - motivos indicados pelo\n Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte\n limitou-se a reiterar o mérito recursal e a afirmar, genericamente,\n que a apreciação do seu pleito não demandava reexame de prova.\n Deixou, então, de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares no\n momento oportuno.\n 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela\n Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater\n tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência\n do agravo não conhecido.\n 4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d114cdc11ebfaf973b4a09f242fca74aac720b65301082f0c0d07b636de8df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
