# Registro público: STJ — 3227451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615b80a3f15597dd4c762cfdefe9b26d3fbef6e634b735154cc2c40f33f3bb33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441505
- **Número de registro na fonte:** 202601377038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
 FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
 DO STJ.  REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado
 aos autos, notadamente com base na prova documental e oral produzida
 no feito, concluiu que existem elementos concretos e coesos a
 ensejar a condenação do réu pelo delito de disparo de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no
 conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
 especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e
 o registro de circunstância judicial desfavorável justificariam, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º, "c" e 3º do CP, a aplicação do
 regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do
 Ministério Público, permanece o semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
 FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
 DO STJ.  REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado
 aos autos, notadamente com base na prova documental e oral produzida
 no feito, concluiu que existem elementos concretos e coesos a
 ensejar a condenação do réu pelo delito de disparo de arma de fogo.
 2. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no
 conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
 especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e
 o registro de circunstância judicial desfavorável justificariam, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º, "c" e 3º do CP, a aplicação do
 regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do
 Ministério Público, permanece o semiaberto.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
