# Registro público: STJ — 3150653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d773881a6e10cfc4eb04dd2137a6c41889e74b5c9e335d6c3aceb73504166b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441525
- **Número de registro na fonte:** 202600132926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS
 PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
 parte interessada impugne, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão combatida.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
 específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão
 atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
 genéricas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos
 empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
 no tocante à inadequação do recurso especial para sustentar
 contrariedade à Constituição Federal bem como em relação à
 impossibilidade de alegação de dissídio pretoriano com paradigmas
 oriundos de habeas corpus. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS
 PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
 parte interessada impugne, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão combatida.
 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
 específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão
 atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações
 genéricas.
 3. Na espécie, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos
 empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
 no tocante à inadequação do recurso especial para sustentar
 contrariedade à Constituição Federal bem como em relação à
 impossibilidade de alegação de dissídio pretoriano com paradigmas
 oriundos de habeas corpus. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do
 STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 40d773881a6e10cfc4eb04dd2137a6c41889e74b5c9e335d6c3aceb73504166b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

