{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1505,"origem":"stj","sha256_origem":"bf55017f1213af1746c23cc985bebdb7a82af44c1c73e02f8c2a9226df911c4c","registro_original":{"id_fonte":"000815725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1856083","numero_registro":"202100737310","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE INTERVENIÊNCIA.\nDEVOLUÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos\nartigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2. Ao afastar a condenação da agravada à restituição dos valores das\ncomissões de corretagem e taxa de interveniência, a Corte local\napreciou e decidiu a controvérsia com base nas cláusulas contratuais\ne no substrato fático-probatório dos autos. Sendo assim, a\nalteração das conclusões alcançadas na origem esbarraria no óbice\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE INTERVENIÊNCIA - DEVOLUÇÃO -\nANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS -\nSUMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2004268>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1933490>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1809482>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1548232>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1861112>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"518841a88fd0b2131bab76a556f68f587ae8b9be2c278d8b60b4c99e41f192df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
