# Registro público: STJ — 1976391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1feca5ec5b4e2ac8f90e54d75d6b6d3effa9e1162567324d035960049c4743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador,
salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a contribuição do
SAT/RAT e as contribuições sociais devidas a terceiros,
enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à Contribuição
Previdenciária do Empregado e ao Imposto de Renda retido na fonte.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que todas as verbas que integram a folha de salários do empregador,
salvo as exceções expressamente previstas, devem compor a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a contribuição do
SAT/RAT e as contribuições sociais devidas a terceiros,
enquadrando-se nessa hipótese os valores referentes à Contribuição
Previdenciária do Empregado e ao Imposto de Renda retido na fonte.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO
INTEGRAL DO EMPREGADO - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1956256>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1972791>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1976287>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
