{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150501,"origem":"stj","sha256_origem":"1dd21a1c98f458fba42907870b753374ffa14e5283e8c013519ebe7db7b808b3","registro_original":{"id_fonte":"1441527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3078058","numero_registro":"202504034973","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo\n recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas\n provas dos autos.\n 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto\n probatório, notadamente dos diálogos extraídos de aparelho celular,\n dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, dos\n laudos, dos autos de exibição e apreensão e dos relatórios\n policiais, bem como das circunstâncias da apreensão que embasaram a\n conclusão pela reiteração delitiva e afastaram a tese de uso\n pessoal.\n 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas\n fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que\n impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos\n termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. As alegações de nulidade da busca pessoal e da apreensão do\n celular, de ocorrência de mutatio libelli e de desproporcionalidade\n da dosimetria configuram inovação recursal em agravo regimental,\n razão pela qual delas não se conhece, ante a preclusão consumativa.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c96ef23e71e4bd488f8052affa6f7513993f14a25d9d8193204483479a29d02b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
