# Registro público: STJ — 3078058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd21a1c98f458fba42907870b753374ffa14e5283e8c013519ebe7db7b808b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto
 probatório, notadamente dos diálogos extraídos de aparelho celular,
 dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, dos
 laudos, dos autos de exibição e apreensão e dos relatórios
 policiais, bem como das circunstâncias da apreensão que embasaram a
 conclusão pela reiteração delitiva e afastaram a tese de uso
 pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de nulidade da busca pessoal e da apreensão do
 celular, de ocorrência de mutatio libelli e de desproporcionalidade
 da dosimetria configuram inovação recursal em agravo regimental,
 razão pela qual delas não se conhece, ante a preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos.
 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto
 probatório, notadamente dos diálogos extraídos de aparelho celular,
 dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, dos
 laudos, dos autos de exibição e apreensão e dos relatórios
 policiais, bem como das circunstâncias da apreensão que embasaram a
 conclusão pela reiteração delitiva e afastaram a tese de uso
 pessoal.
 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. As alegações de nulidade da busca pessoal e da apreensão do
 celular, de ocorrência de mutatio libelli e de desproporcionalidade
 da dosimetria configuram inovação recursal em agravo regimental,
 razão pela qual delas não se conhece, ante a preclusão consumativa.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 1dd21a1c98f458fba42907870b753374ffa14e5283e8c013519ebe7db7b808b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

