# Registro público: STJ — 3141828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f5722b64393e53f0d387720678b7216108c1d4f83650fbea3785d98add8bb17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441532
- **Número de registro na fonte:** 202504944602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que,
 em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em
 recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas
 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
 2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada
 suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso
 domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o
 reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que
 a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de
 inteligência policial, com identificação de perfil em rede social
 utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o
 veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do
 recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em
 residência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada
 suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas
 razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à
 luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos
 colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas.

### III. Razões de decidir

5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de
 inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à
 venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas
 entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura
 fundada suspeita para a busca pessoal/veicular.
 6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de
 produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a
 ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência
 genérica.
 7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para
 convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a
 existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das
 provas.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM
 TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que,
 em juízo de reconsideração, conheceu parcialmente do agravo em
 recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas
 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
 2. Defesa alega nulidade das provas por suposta ausência de fundada
 suspeita para busca pessoal/veicular e ilegalidade do ingresso
 domiciliar sem mandado ou consentimento válido, além de pleitear o
 reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e reconheceram que
 a abordagem derivou de informações previamente obtidas pelo setor de
 inteligência policial, com identificação de perfil em rede social
 utilizado para comercialização de entorpecentes, vínculo com o
 veículo empregado nas entregas, monitoramento e interceptação do
 recorrente, bem como admissão de venda e cultivo de entorpecentes em
 residência.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se havia: (I) fundada
 suspeita para justificar busca pessoal/veicular; e (II) fundadas
 razões objetivas para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à
 luz de prévio trabalho de inteligência policial e elementos
 colhidos na abordagem, de modo a preservar a licitude das provas.
 III. Razões de decidir
 5. A abordagem policial se apoiou em prévio trabalho de
 inteligência, com identificação de perfil em rede social destinado à
 venda de entorpecentes, vinculação ao veículo utilizado nas
 entregas e monitoramento até a interceptação, o que configura
 fundada suspeita para a busca pessoal/veicular.
 6. O ingresso domiciliar resultou de indicação específica de
 produção e armazenamento de entorpecentes no imóvel, afastando a
 ideia de medida baseada apenas em confissão informal ou inferência
 genérica.
 7. A posterior apreensão de material ilícito não é utilizada para
 convalidar ato originalmente inválido, mas, no contexto, confirma a
 existência prévia de fundadas razões, preservando a licitude das
 provas.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
