# Registro público: STJ — 3213394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7290697f9362f9803f1a608bb2ba404972f50d70653b267910d57cf8e094e5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441551
- **Número de registro na fonte:** 202601128175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
 MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO.
 GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A UM MILHÃO DE
 REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de
 produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente
 protelatória. No caso, o Juízo instrutor do feito justificou  que
 não foi demonstrada a necessidade da perícia contábil pleiteada e
 que haveria outros meios de obtenção das informações "necessárias à
 comprovação de sua tese defensiva" (fl. 3.579).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento explicitado está em consonância com jurisprudência
 do STJ, e a modificação das premissas estabelecidas implicaria
 necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso
 especial, segundo o disposto na Súmula n. 7. Ou seja, não é
 possível, na via eleita, a dilação probatória a fim de verificar a
 pertinência da prova pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal -
 PAF podem subsidiar eventual édito condenatório, em - razão do
 contraditório diferido, sem violar o disposto no art. 155 do CPP.
 Além disso, a compreensão é de ser possível a condenação que emprega
 elementos do inquérito policial quando corroborados por outros
 produzidos na fase judicial, conforme ocorrido no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ter havido inversão do ônus da prova não é
 plausível, pois o acórdão recorrido atestou que a acusação cumpriu
 seu mister de forma suficiente. Ademais, não caberia à instância
 criminal desconstituir o crédito tributário ou discutir as hipóteses
 de incidência dos impostos. Essa questão deveria haver sido
 suscitada na instância apropriada, seja na via administrativa, seja
 em ação anulatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A causa de aumento relativa a grave dano causado à coletividade
 foi devidamente motivada no valor do crédito tributário apurado de
 R$ 3.375.794,94. Além disso, justificou idoneamente a imposição da
 fração de aumento em 1/3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto,
 é inadmissível pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do
 STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
 FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
 MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO.
 GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A UM MILHÃO DE
 REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de
 produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente
 protelatória. No caso, o Juízo instrutor do feito justificou  que
 não foi demonstrada a necessidade da perícia contábil pleiteada e
 que haveria outros meios de obtenção das informações "necessárias à
 comprovação de sua tese defensiva" (fl. 3.579).
 2. O entendimento explicitado está em consonância com jurisprudência
 do STJ, e a modificação das premissas estabelecidas implicaria
 necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso
 especial, segundo o disposto na Súmula n. 7. Ou seja, não é
 possível, na via eleita, a dilação probatória a fim de verificar a
 pertinência da prova pleiteada.
 3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal -
 PAF podem subsidiar eventual édito condenatório, em - razão do
 contraditório diferido, sem violar o disposto no art. 155 do CPP.
 Além disso, a compreensão é de ser possível a condenação que emprega
 elementos do inquérito policial quando corroborados por outros
 produzidos na fase judicial, conforme ocorrido no caso dos autos.
 4. A alegação de ter havido inversão do ônus da prova não é
 plausível, pois o acórdão recorrido atestou que a acusação cumpriu
 seu mister de forma suficiente. Ademais, não caberia à instância
 criminal desconstituir o crédito tributário ou discutir as hipóteses
 de incidência dos impostos. Essa questão deveria haver sido
 suscitada na instância apropriada, seja na via administrativa, seja
 em ação anulatória.
 5. A causa de aumento relativa a grave dano causado à coletividade
 foi devidamente motivada no valor do crédito tributário apurado de
 R$ 3.375.794,94. Além disso, justificou idoneamente a imposição da
 fração de aumento em 1/3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto,
 é inadmissível pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do
 STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b7290697f9362f9803f1a608bb2ba404972f50d70653b267910d57cf8e094e5b
- **SHA-256 do comentário:** fb3056651760f59e6895beccddfa53067ba6d5de5d53f2a9ed60b77ebca2b63d
